rebate ao colunista da epoca em relação ao novo programa direitos humanos.

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI116341-15230,00-UM+DESUMANO+PROGRAMA+DE+DIREITOS+HUMANOS.html

O colunista parece ter se esquecido que, por mais que prezemos a liberdade, essa pregada pelo sistema que ele defende, não trouxe nada de bom, ou pelo menos não tão bom, para a maioria da humanidade. Mas é interessante que quando é para rebater um programa como o dos direitos humanos a retórica muda drasticamente, já que aqui se coloca o ser humano como tal, mas quando se fala dos crimes, torturas e que o erro é humano para os que estão fora do poder, não existe essa articulação tão bonita.

Quando o autor diz que homens não são formigas e por isso o texto do III programa dos direitos humanos não terá futuro, parece demonstrar que tudo é válido, desde que se detenha o poder econômico, pois diz que o decreto é antieconômico, visto que as cobranças se voltarão para os que detêm a força e o poder de decisão baseado no seu poderio econômico. Ao contrário do que diz o palestrante, é claro e nítido a necessidade de pensarmos as leis e os atos como se fosse para termos um mundo ideal, senão as leis seriam assim: “se o ato for cometido por uma pessoa que tenha tido sua vida destruída pelo seu pai ou um adulto qualquer, terá seus atos julgados e amenizados em juízo” ou “se em cumprimento de ordens o policial executar ou matar pessoas inocentes para preservar a ordem, não será culpado”. Ou seja, colocar essa falsa retórica num assunto tão sério no mínimo não merece crédito.

Mas é necessário sermos coerentes, é no mundo perfeito, aqui usado de forma quase pejorativa pelo escritor, que devemos basear nossas decisões, pois sem utopia não existe questões para o futuro. Os decretos e leis são feitos para serem perfeitos, visando uma justiça perfeita, quem tem que interpretar e, como já fazem, destruir seu significado, são os legalistas e a sociedade. Criar programas visando colocar em ação situações que já são cotidianas e sem eficácia não trará nada de novo. Nesse caso, manter a atual situação e não incluir nada de novo como querem os militares e o poder econômico e financeiro, não permitirá que haja desenvolvimento nas questões de direitos humanos.

Fica uma amarga pergunta, o autor, bem como todos os meios de comunicação busca interar-se das invasões e verem o outro da situação? As denúncias feitas pelos movimentos, não somente pelo MST, de grilagem das terras que estão nas mãos de multinacionais e grandes latifundiários, esses, aliás, que vêem usufruindo de bondades de antigos reis e invasores de nosso país, não deveriam ser avaliadas? Isso parece não ter importância, pois quem paga as matérias e os anúncios não são os movimentos, não são os necessitados e nem os interessados em um mundo perfeito.

Em relação às forças armadas também parece ser equivocada a opinião e análise do economista, se os militares de hoje não tem nada a temer, por que não fazer como os tão falados e elogiados Chile e Argentina, que não tiveram censura nesse tipo de ação, abrindo suas caixas pretas, deixando a nação decidir que rumo a sua democracia tomaria. Só no Brasil se cobra isso ao contrário, pessoas civis querendo manter uma época negra como a ditadura na mais completa penumbra. Pessoas que fazem coro a esse tipo de atitude não tem sequer noção do que foi esse evento na nossa história. Dizer que as forças armadas são o esteio da nossa ordem e da constituição, a mesma força armada que rasgara várias vezes nesses últimos 150 anos nossos direitos e nossas cartas magnas, essa mesma força armada que sucumbiu às ordens americanas para afundarem o país em mais de 30 anos de tortura, desaparecimentos e desrespeito. Parece que quem vive num mundo perfeito, global, não globalizado, é o palestrante. Tenho certeza que o professor prega a destituição e o investigação em relação a ditadura de Cuba, mas quando a questão é referente às ditaduras de direita, que sempre foram maioria no mundo, não querem questionar, não querem falar sobre.

O pior de tudo é que quando mexem no bolso dessa classe que o texto defende, dói tanto a essas pessoas que as palavras saem como se fosse uma tragédia, visto que coloca termos que tentam levar as pessoas a pensarem que o certo é deixar como está, já que a verdade não serve para nada, que manter em segredo essas aberrações e transgressões é a única saída para termos uma democracia de verdade. Não se fala em apoio à verdade na mídia, nesse texto ou em qualquer veículo, o que se faz é escamotear as ações dos delinqüentes em textos retóricos e sem coerência. Quando o autor fala de taxação dos que tem mais, fica claro aonde quer chegar, fica claro que toda sua montagem textual não é nada além da defesa dos anunciantes. Ele fala em deixar o ser humano lutar pela pelo enriquecimento como a única forma de promover igualdade, esquece, porém, que essa sua visão é a que tem permeado a humanidade nos últimos séculos e os resultados são claros, concisos e reveladores, esse caminho não é o que funciona, já que todo ser humano busca o mesmo caminho, vemos que somente uma parcela muito pequena tem a possibilidade de enriquecer ou manter suas fortunas, que é o que acontece no mundo.

No final de seu texto, o contraditório, pois defende que devemos manter uma sociedade desigual, com um sistema que torna tudo sempre desigual e conclui, em suas palavras “tais proteções mínimas evoluem para os direitos civis, no momento compreendidos e exercidos apenas por uma parcela minoritária dessa miserável humanidade”, ou seja, vamos manter essa tal parcela minoritária dominando os outros 80% do mundo, um mundo onde mais de 15% de sua população está passando fome e subnutrida. Vale lembrar, em números, já que é assim que os economistas enxergam, que em 2007 a ONU divulgou um relatório com dados sobre pessoas que passam fome e estão desnutridas, mais de 850 milhões passam fome, pasmem, em 2007 e 2008, deveríamos ter repensado esses números, olhado para trás e feito algo que nos permitisse diminuir esse espetáculo macabro, mas não, fizemos exatamente o contrário, colocamos mais pessoas nesse balaio, 925 milhões passando fome e o relatório de 2009, referenciando 2008 diz que esse número subiu para 1,02 bilhão, passando fome, concretamente, é possível que esse número seja maior do que os divulgados, além do mais, têm os que vivem abaixo da linha da miséria.

Em termos de direitos humanos, o colunista parece estar ao centro, como a maioria, que não se preocupa em saber exatamente o que quer dizer o termo. Mas vale a deixa para explicar, já que a maioria realmente vê direitos humanos como um grupo de pessoas, essas preocupadas em aliviar penas de bandidos. Um dos primeiros pontos a esclarecer é que quem incorre em violações de direitos humanos é o Estado, seja pela sua incompetência, funcionários ou omissão. Por que? Porque é o Estado que elegemos para criar leis, fazê-las valer, ter uma força policial para manter a ordem e defender os direitos de cada um dos cidadãos de seu território; mesmo quando uma empresa, fazendeiros e outras organizações desrespeitam os direitos da pessoa, é o Estado que deve buscar reparação e punição; por ter o poder de coerção e ser o responsável pela manutenção da ordem, somente ele é o responsável pelas violações. O cidadão incorre em crime comum, ou seja, é julgado pelo seu erro, não por violações de direitos humanos.

Uma observação em relação ao título do texto, o que é um humano programa de direitos humanos? Será que é manter uma ordem onde a corrupção e as desigualdades imperem sem questionamentos?

Abaixo segue a declaração universal dos direitos humanos, para que possamos avaliar se o Estado cumpre com seus preceitos e se textos como esse merecem algum crédito.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada resolução 217 A (III)pela
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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